- 1 -Compete à Inframoura definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos com capacidade de 90, 120, 800 e 1100 litros;
- b)Contentores semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;
- c)Contentores enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;
- d)Papeleiras e outros recipientes similares para deposição de resíduos de pequena dimensão produzidos nas vias e outros espaços públicos;
- e)Outros equipamentos destinados à recolha indiferenciada que venham a ser adotados.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Ecopontos de superfície que integram contentores com capacidade variável instalados pela ALGAR;
- b)Ecopontos enterrados que integram contentores com capacidade variável instalados pela Inframoura;
- c)Outros equipamentos destinados à recolha seletiva que venham a ser adotados.
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
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