- 1 -Nas zonas em que a recolha é efetuada «porta-a-porta» através de contentores de utilização individual a responsabilidade de entrega inicial de contentores é da responsabilidade da Inframoura.
- 2 -A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do utilizador final.
- 3 -Em caso de necessidade de substituição do contentor é aplicável o tarifário em vigor.
Artigo 27.º — Recolha porta-a-porta
Vigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2022