- 1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma.
- 2 -Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos, designadamente, resíduos verdes, monos, RCD e outros.
- 3 -Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.
- 4 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública são obrigados a vedá-los com materiais adequados autorizados pela Inframoura, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
- 5 -Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existentes, para que os mesmos não pendam para a via pública ou terrenos vizinhos.
- 6 -No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular resíduos sempre que daí possa ocorrer resultar risco para a saúde pública, incêndio ou perigo para o ambiente.
- 7 -Nas situações de violação ao disposto nos números anteriores a Inframoura notificará o proprietário ou detentor para, no prazo fixado, proceder à regularização da situação verificada.
- 8 -Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços da Inframoura a expensas do proprietário ou detentor.
- 9 -Sempre que a Inframoura entenda existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem resíduos, detritos ou outros desperdícios, como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entenda mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Inframoura se lhe substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.
Artigo 42.º — Higiene e limpeza de espaços privados
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022