- 1 -Em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º, a Comissão de Análise elabora um relatório final onde conste a identificação das candidaturas admitidas, com a indicação da tipologia de fogo a que se candidata e das candidaturas excluídas, com os respetivos fundamentos.
- 2 -Compete à Câmara Municipal a homologação do Relatório Final referido no número anterior.
Artigo 12.º — Relatório final da Comissão de Análise
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026