- 1 -Das candidaturas admitidas a concurso são elaboradas listas por tipologia, conforme prevê a alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º;
- 2 -Das listas devem constar os números atribuídos aos processos de candidatura, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º
- 3 -A seleção das candidaturas será efetuada através de sorteio, realizado em hasta pública, pelo júri do concurso, de entre todas as candidaturas admitidas, de acordo com a tipologia em que se enquadrem.
Artigo 13.º — Lista das candidaturas admitidas
Vigente desde: 03/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2026