- 1 -Os contemplados no sorteio têm um máximo de 90 (noventa) dias, após tal informação lhes ser transmitida por escrito, para proceder escritura do contrato de compra e venda, sob pena de serem excluídos do procedimento e o fogo ser atribuído a um suplente.
- 2 -No decorrer do prazo acima identificado, os contemplados devem comunicar por escrito ao Município de que forma irão proceder ao pagamento, apresentando os respetivos elementos comprovativos (caso recorram a entidade financeira de crédito devem proceder à entrega da documentação da pré-aprovação do crédito), sob pena de serem excluídos do procedimento e o fogo ser atribuído a um suplente.
- 3 -No decorrer dos 90 (noventa) dias após a comunicação a que alude o n.º 1, o Município pode solicitar mais documentação ou quaisquer esclarecimentos que considere convenientes aos concorrentes contemplados.
- 4 -O prazo referido no n.º 1 para realização da escritura do contrato de compra e venda pode ser prorrogado, mediante motivo devidamente justificado, a requerimento do interessado, a decidir pela Câmara Municipal.
- 5 -Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, ou no caso previsto no número anterior, caso a escritura de compra e venda não se realize na data agendada, por motivo imputável ao pretenso adquirente o mesmo será excluído do procedimento e o fogo será atribuído a um suplemente.
- 6 -Os candidatos obrigam-se a suportar todos os encargos inerentes à aquisição.
- 7 -No caso de atribuição de lotes para edificação, os candidatos obrigam-se a iniciar a construção de acordo com o projeto de arquitetura previamente aprovado no prazo máximo de 24 (meses) meses a contar da data da outorga do contrato de compra e venda e terminar no prazo máximo de 5 (cinco) anos também a contar da mesma data, sob pena de o lote de terreno, incluindo as benfeitorias, com exceção daquelas que possam ser retiradas, reverterem a favor do Município.
- 8 -A cláusula de reversão prevista no número anterior deverá constar da escritura pública de compra e venda, devendo ser sujeita a registo na Conservatória de Registo Predial.
Artigo 16.º — Formalização do negócio
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026