Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)«Agregado familiar»: qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- b)«Candidato»: pessoa em nome de quem é submetida a candidatura, e que tenha até 35 anos de idade, inclusive, aferidos à data de 31 de dezembro do ano do concurso;
- c)«Jovem»: pessoa que tenha até 35 anos de idade, inclusive, aferidos à data de 31 de dezembro do ano do concurso;
- d)«Dependente»: elemento do agregado familiar que não seja maior ou emancipado ou que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;
- e)«Rendimento mensal líquido [RML]»: duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar;
- f)«Remuneração Mínima Mensal Garantia [RMMG]»: retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;
- g)«Residência Permanente»: habitação onde o candidato e o seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que consubstancia o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;
- h)«Fogo»: parte ou totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, para habitação de uma unidade familiar, podendo ser uma moradia ou um apartamento, de acordo com os conceitos técnicos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo, definidos no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
- i)«Lote»: prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais. Nos termos do presente Regulamento, o lote para edificação de habitação própria permanente a concurso é acompanhado do respetivo projeto de arquitetura, insuscetível de alteração.