- 1 -Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo presidente;
- 2 -O presidente deve incluir na ordem do dia, sempre que possível, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da convocação da reunião;
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho, preferencialmente por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, oito ou dois dias úteis sobre a data da reunião, conforme se trate de reunião do Conselho ou do Conselho Restrito;
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na “Ordem do Dia”;
- 5 -Em todas as reuniões do Conselho há um período aberto ao público antes da ordem do dia, para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município;
- 6 -Nas reuniões do Conselho restrito a ordem do dia é estabelecida pelo Presidente, sendo remetida a todos os participantes em conjunto com a respetiva documentação de suporte;
- 7 -As reuniões do Conselho restrito não são públicas.
Artigo 12.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 14/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2024