- 1 -Concluídas as provas referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a qualificação final do/a candidato/a, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A qualificação final é expressa pelas fórmulas de «Aprovado» e «Reprovado».
- 3 -Nos doutoramentos com curso, a qualificação final deve ter, ainda, em consideração a classificação final do curso de doutoramento.
- 4 -A tese de doutoramento ou os trabalhos finais previstos nas alíneas a) e b) do n. 3 do artigo 4.º é objeto de registo e de depósito nos termos fixados nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento e da lei aplicável.
Artigo 26.º — Qualificação final
Vigente desde: 08/09/2026
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Em vigor desde 08/09/2026