- 1 -Deve existir uma "Ficha da Viatura" (anexo II), contendo toda a informação essencial à perfeita identificação do seu estado, devendo ser permanentemente atualizada aquando da utilização do bem e após a receção da "Ficha de Utilização" em anexo ao regulamento.
- 2 -Aquando da chegada da viatura, o funcionário designado para o efeito deverá proceder à verificação da integridade da viatura, e registar a informação da presença de eventuais problemas ou irregularidades na respetiva "Ficha de Utilização" e "Ficha da Viatura".
- 3 -O nível de combustível, não poderá baixar ao nível da reserva.
Artigo 15.º — Operações de Controlo
Vigente desde: 02/12/2022
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Em vigor desde 02/12/2022