- 1 -O administrador judiciário exerce as suas competências próprias sob as orientações genéricas do juiz presidente ou quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público do respetivo magistrado coordenador.
- 2 -O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo juiz presidente ou pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça.
Artigo 25.º — Administrador Judiciário
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