- 1 -A monitorização do desempenho dos Juízos dos Tribunais e unidades orgânicas, a exercer pelos órgãos de gestão, através da comparação dos resultados obtidos com os previamente fixados constitui atividade normal e permanente de magistrados e oficiais de justiça.
- 2 -Os relatórios da gestão refletirão o nível do cumprimento dos objetivos, especificando as melhorias constatadas, os desvios, os constrangimentos e, sendo necessário, a reprogramação das metas e a enunciação das medidas gestionárias de recuperação.
Artigo 33.º — Princípio da monitorização
Vigente desde: 15/10/2024
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