- 1 -A entrada nas unidades da secretaria é vedada a pessoas estranhas aos serviços, exceto se mandatários judiciais.
- 2 -Mediante autorização do funcionário responsável é permitida a entrada de quem, por motivo justificado, a ela deva ter acesso.
Artigo 53.º — Entrada de pessoas nas unidades da secretaria
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024