- 1 -Em cada um dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Ilhas funcionam procuradorias da República, nas quais exercem funções procuradores da República e procuradores-gerais adjuntos.
- 2 -As procuradorias da República do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, do Tribunal Tributário de Lisboa e dos Tribunais Administrativos e Fiscais do Funchal e de Ponta Delgada integram a procuradoria administrativa e fiscal de Lisboa, nos termos do anexo I ao Estatuto do Ministério Público.
- 3 -A procuradoria da República administrativa e fiscal de Lisboa é coordenada por um procurador-geral adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, em regime de agregação com a coordenação da procuradoria administrativa e fiscal sul, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 6.º — Procuradoria da República Administrativa e Fiscal
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024