- 1 -O horário a praticar durante o programa, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela respetiva Entidade de Acolhimento, nos termos e condições legalmente vigentes.
- 2 -O horário deve ser fixado no período compreendido entre as 08 horas e as 17 horas, durante 5 dias por semana, não podendo ultrapassar as 35 horas semanais.
Artigo 13.º — Horário
Vigente desde: 26/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2023