- 1 -Cada participante terá o acompanhamento de um orientador indicado pela Entidade de Acolhimento.
- 2 -Compete ao orientador:
- a)Definir os Objetivos e o Plano do programa e do projeto (anexo III) a realizar de acordo com as suas qualificações e experiência profissional;
- b)Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;
- c)Assegurar o acompanhamento técnico pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;
- d)Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante;
- e)Elaborar um relatório no fim do programa, contendo obrigatoriamente, a avaliação do participante.
- f)Podem ainda ser elaborados relatórios intercalares, com informação sobre o cumprimento dos objetivos e planos do programa.
Artigo 15.º — Orientação
Vigente desde: 26/10/2023
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