- 1 -As entidades enquadradoras devem facultar aos participantes as condições e os meios necessários ao exercício da sua atividade, suportando eventuais despesas de transporte quando as tarefas a desempenhar obriguem a deslocação para fora do local normal da atividade.
- 2 -Nos programas com duração máxima de 12, 24 e 36 meses, os participantes têm direito, ao fim de cada período de 6 meses de ocupação, respetivamente, a um período de 5 e 10 dias úteis de descanso, devendo obrigatoriamente ser gozados no mês seguinte.
- 3 -O último período de descanso a que o participante tenha direito deve ser gozado no penúltimo mês da ocupação.
Artigo 23.º — Outros direitos dos participantes
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023