- 1 -Podem ser beneficiários do PMACI previsto no presente Regulamento os munícipes:
- 1.1 -Detentores do Estatuto do Cuidador Informal atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
- 1.2 -O cuidador informal que, não preenchendo o requisito previsto no n.º 1.1. do presente artigo, seja sinalizado por entidades do Conselho Local de Ação Social de Viana do Castelo (CLASVC) e/ou por serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e que demonstrem de forma fundamentada evidências da necessidade de integração nos apoios constantes no PMACI.
- 2 -Entende-se por "cuidador informal principal" aquele que, tendo 18 ou mais anos, é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que cuida desta e a acompanha de forma permanente e que partilha com ela a mesma habitação, ainda que possa manter uma atividade profissional remunerada, que não relacionada com os cuidados que presta à pessoa cuidada.
- 2.1 -Para efeitos do presente Regulamento, pode ainda, mediante avaliação da equipa técnica, ser considerado "cuidador informal principal" aquele que, não mantendo laço de parentesco com a pessoa a ser cuidada, conforme o previsto no anterior ponto 2 do presente Artigo, seja designado "Acompanhante", nos termos do descrito no artigo 143.º, do Regime do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
- 3 -Entende-se por "pessoa cuidada" aquela que necessita de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, independentemente da sua idade.
- 4 -A residência dos cuidadores informais principais e da pessoa cuidada, elegíveis no âmbito do PMACI, corresponde à da cobertura geográfica do concelho de Viana do Castelo.
Artigo 4.º — Condições gerais de atribuição
Vigente desde: 26/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2023