- 1 -Cabe à Divisão de Ação Socio-Educativa e Cultural a elaboração de Relatório da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato, após o que as candidaturas serão apreciados por uma comissão técnica a designar pela Câmara Municipal, a qual formulará um relatório e apresentará uma proposta à Câmara Municipal para deliberação.
- 2 -Cabe à comissão técnica, a designar pela Câmara Municipal, após verificada a elegibilidade e regularização das candidaturas:
- a)Completar o processo com:
- i)Relatório da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato;
- ii)Relatório Técnico, comprovativo do estado de conservação do imóvel e das obras que o mesmo carece, com indicação fundamentada das que, de entre estas, considera prioritárias;
- iii)Análise dos orçamentos apresentados, podendo proceder à sua correção para mais ou para menos, caso se verifique que contêm desajustamentos em relação aos preços correntes ou mesmo necessidade de incluir obras nele não contempladas ou excluir outras que, embora contempladas, a Câmara as considere desnecessárias e não prioritárias, prevalecendo preferencialmente o de valor mais baixo, para efeitos da determinação do apoio a concede;
- iv)A Câmara Municipal reserva-se o direito de excluir o(s) empreiteiro(s) que não tenham cumprido, em anos anteriores, as responsabilidades assumidas, no âmbito deste programa e outros afins. Tal circunstância não é impeditiva da aceitação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentado outro(s) empreiteiro(s);
- v)Na circunstância dos apoios a conceder forem os previstos na alínea b) do ponto 1 do artigo 5.º, proceder à verificação da necessidade dos apoios requeridos para a obra a realizar e à elaboração de proposta na qual deve constar o valor dos apoios;
- b)Proceder à sua hierarquização tendo por base:
- i)Avaliação da urgência/ premência e necessidade das obras a efetuar;
- ii)Avaliação socioeconómica do agregado familiar;
- iii)Agregados familiares que integrem indivíduos portadores de deficiência ou comprovada dificuldade de mobilidade e idosos;
- iv)Têm prioridade sobre qualquer candidatura edifícios objeto de vistoria municipal, com intimação ao proprietário para realizar as obras não tendo este procedido à sua execução por falta de meios devidamente justificados;
- v)Habitações que se encontrem inseridas em áreas a preservar.
- a)Completar o processo com:
- 3 -A falta de apresentação dos elementos referidos no artigo 9.º, decorrido o prazo de quinze dias úteis após notificação da Câmara Municipal de Arraiolos, determina o indeferimento e arquivamento do processo.
- 4 -A prestação de falsas declarações implica a anulação da candidatura.
- 5 -A Câmara Municipal proferirá uma decisão fundamentada 90 dias após a data de entrega da candidatura.
- 6 -O decurso do prazo previsto no n.º 5 deste artigo não confere ao requerente deferimento tácito
Artigo 10.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024