- 1 -É assegurado, diária e gratuitamente, durante o período de atividades letivas, um lanche definido e gerido pelos estabelecimentos de educação e ensino consoante as necessidades.
- 2 -No caso da educação pré-escolar, às crianças que frequentem as atividades de animação e de apoio à família, é fornecido um lanche adicional.
- 3 -São igualmente fornecidos, às crianças que frequentem as atividades de animação e apoio à família, durante as interrupções letivas, os lanches previstos nos números anteriores.
Artigo 15.º — Fornecimento e Custos
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024