- 1 -A frequência nas atividades socioeducativas pressupõe uma comparticipação familiar determinada com base no escalão do abono de família fixada anualmente em edital.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a frequência das AEC.
Artigo 23.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024