- 1 -O pagamento dos serviços constitui uma obrigação dos/as encarregados/as de educação e o seu incumprimento confere ao município, por sua iniciativa, o direito de acionar o procedimento de dívida e promover as diligências necessárias à regularização da situação ou evitar o seu agravamento.
- 2 -Sempre que o saldo do cartão escolar municipal apresentar valores negativos, o/a encarregado/a de educação é notificado por via dos canais de comunicação existentes no processo da criança ou aluno/a.
- 3 -Caso a situação prevista no número anterior se mantenha serão acionadas medidas de penalização, designadamente:
- a)Instauração de processo de execução fiscal;
- b)Comunicação aos serviços competentes que salvaguardem a proteção dos direitos das crianças e jovens;
- c)Inelegibilidade para beneficiar de serviços e medidas de apoio direto e complementos socioeducativos previstos no presente regulamento, assim como outras modalidades de apoio dos demais serviços da orgânica municipal.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores do presente artigo, poderá ser considerada a possibilidade da elaboração de um plano de pagamento, através de solicitação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e sujeita a deferimento.
Artigo 36.º — Dívidas e incumprimentos
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024