- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento, o reitor, no prazo de 60 dias a contar da receção da informação transmitida pelo criador ou por quem tenha essa obrigação, deverá proferir uma decisão relativa ao interesse da UTAD em assumir o seu direito à titularidade dos direitos da propriedade industrial que possam existir ou, em alternativa, decidir pela cedência de tais direitos ao criador.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado - uma única vez - e por igual período nos casos em que se verifique a necessidade de obtenção de informação adicional, indispensável para a tomada da decisão suprarreferida, sendo comunicada esta circunstância, dentro do prazo inicial, ao criador ou, sempre que aplicável, àquele que tenha cumprido a obrigação de informação, nos termos do n.º 4 artigo 6.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a decisão proferida nos termos do n.º 1 deverá ser acompanhada de um relatório, devendo ser comunicada ao criador ou, sempre que aplicável, àquele que tenha cumprido a obrigação de informação, nos termos do n.º 4 artigo 6.º
- 4 -Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 e n.º 2, sempre que a universidade requeira a proteção da solução, invenção, design ou outra obra, nomeadamente apresentando um pedido provisório de patente, ou outro tipo de pedido de proteção, dever-se-á considerar manifestado o interesse da UTAD em assumir a titularidade dos direitos da propriedade industrial subjacentes.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o reitor deverá, no prazo máximo de 15 dias da data do pedido de proteção, comunicar tal facto ao inventor.
- 6 -Nos termos do n.º 1, no caso de a UTAD decidir ceder os direitos ao criador ou na ausência de qualquer decisão dentro dos prazos acima previstos, o criador adquirirá de imediato todos os direitos respeitantes à titularidade de eventuais direitos da propriedade industrial que venham a existir, podendo requerer em seu nome e a seu encargo a respetiva proteção.
- 7 -Sempre que, por qualquer dos motivos previstos nos números anteriores, seja o criador a assumir a titularidade única dos direitos da propriedade industrial, este obriga-se a conceder à UTAD uma licença, não exclusiva, gratuita, e intransmissível, para fins exclusivamente científicos e académicos.
Do Regime Geral da Proteção
Artigo 8.º — Processo de decisão
Vigente desde: 16/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018