- 1 -As viaturas municipais, com exceção das viaturas de uso pessoal, deverão, obrigatoriamente, recolher no final do serviço e no período da hora de almoço, às instalações do Município destinadas ao seu parqueamento.
- 2 -Só em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente as que se prendam com questões de conveniência de serviço, poderá ser autorizado o parqueamento das viaturas municipais noutro local, dependendo sempre de autorização da respetiva Chefia de Divisão ou Serviço que se encontra a usar a viatura e com conhecimento do Serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 11.º — Recolha e parqueamento das viaturas
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022