- 1 -A necessidade de autocondução tem de ser manifestada, por escrito, pela Chefia de Divisão ou Serviço quando daí resulte interesse para o Município, acompanhada de declaração do trabalhador a aceitar este regime, bem como do conhecimento e aceitação das normas do presente regulamento.
- 2 -Salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, a autocondução apenas é permita para viaturas ligeiras de passageiros e mistas, desde que o trabalhador esteja habilitado com carta de condução adequada.
- 3 -Fica desde já autorizada, à luz do presente Regulamento, o regime de autocondução:
- a)Ao Presidente da Câmara Municipal;
- b)Aos Vereadores com Pelouro;
- c)Aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação;
- d)Aos Diretores de Departamento;
- e)Aos Chefe de Divisão.
- 4 -O despacho a autorizar o regime de autocondução é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, podendo ser revogado a todo o tempo, sem necessidade de fundamentação.
- 5 -Os trabalhadores devidamente autorizados para a condução de viaturas em regime de autocondução respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os trabalhadores com categoria de motorista.
- 6 -Os trabalhadores devidamente autorizados para a condução de viaturas em regime de autocondução são considerados para todos os legais efeitos, nomeadamente para os do presente Regulamento, como condutores.
Artigo 13.º — Regime de autocondução
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022