- 1 -A cedência de viaturas municipais a entidades externas ao Município é excecional e apenas poderá suceder de acordo com a política autárquica de prestação de serviços à comunidade e desde que essa utilização respeite o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Só podem solicitar a cedências de viaturas municipais as pessoas coletivas com personalidade jurídica sem fins lucrativos, que tenham sede no concelho ou nele desenvolvam a sua atividade.
- 3 -Os pedidos devem ser apresentados em requerimento próprio para o efeito, com pelo menos 15 dias de antecedência, sendo que, em casos excecionais, devidamente justificados, em função da importância e urgência do serviço a prestar, e desde que haja disponibilidade das viaturas, pode ser autorizada a cedência sem que o pedido tenha respeitado o referido período de antecedência.
- 4 -A competência para decidir os pedidos apresentados é do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, devendo ser dado conhecimento da decisão ao requerente no menor espaço de tempo possível.
- 5 -As alterações ou desistências do pedido devem ser de imediato comunicadas ao Município, sendo que, no caso de alteração, o Município reserva-se ao direito de anular o serviço previamente autorizado, sem necessidade de fundamentação.
- 6 -A autorização de cedência de viaturas municipais só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, devendo as viaturas ser conduzidas, obrigatoriamente, por funcionários municipais, no estrito cumprimento do presente regulamento ou outras normas aplicáveis.
Artigo 24.º — Cedência de viaturas municipais a entidades externas
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022