- 1 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a junta de freguesia fará publicar editais em locais físicos visíveis e no seu sítio da internet, convidando os interessados a requerer, no prazo de 15 dias, a exumação e a conservação das ossadas.
- 3 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá ser feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para sepulturas da autarquia ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
- 4 -Os interessados poderão requerer ao órgão executivo da Junta Freguesia o alargamento do período previsto no n.º 1 do art. por períodos sucessivos de um ano, até ao limite de 7 anos, incluindo o período de inumação obrigatória, mediante o pagamento da respetiva taxa anual de manutenção, tendo a decisão em conta a capacidade do cemitério.
Artigo 16.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025