- 1 -Aos concessionários será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo sepultados com carácter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que, além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.
- 2 -A trasladação só poderá efetuar-se para outra sepultura perpétua, ossário ou columbário ou ainda para compartimento da autarquia, ficando, neste caso, depositados a título perpétuo.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.
Artigo 27.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025