- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante legal tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a junta de freguesia deliberar a prescrição do terreno ou espaço objeto da concessão, declarando-se a caducidade da concessão.
- 2 -À declaração de caducidade será dada a publicidade prevista no número do artigo anterior.
- 3 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela junta de freguesia do terreno, sepultura perpétua, ossário ou columbário.
Artigo 34.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 15/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2025