- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer forma que não afete a dignidade própria do local.
- 2 -A junta de freguesia removerá os objetos de embelezamento que possam comprometer a dignidade própria do local, de imediato notificando os interessados do ato praticado e para que procedam, em 10 dias úteis, ao levantamento dos mesmos nos serviços do cemitério.
Artigo 44.º — Embelezamento
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025