- 1 -A fiscalização da observância do disposto no presente regulamento incumbe à Freguesia de Foros de Arrão, através dos órgãos e serviços competentes.
- 2 -A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias previstas no regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, pertence ao presidente da junta de freguesia, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 3 -A tramitação dos processos de contraordenação obedecerá ao previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
Artigo 52.º — Competência
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025