- 1 -Dentro de cada tipologia de utilizador, doméstico e não doméstico, há diferenciação tarifária nas seguintes situações:
- a)Tarifas sociais, nos termos do Artigo 22.º;
- b)Tarifas para famílias numerosas, nos termos do Artigo 23.º;
- c)Tarifas sazonais quando seja necessário atender a flutuações elevadas da procura ou de escassez de recursos hídricos, as quais:
- i)No caso de utilizadores domésticos, não podem resultar num agravamento do primeiro escalão da tarifa variável;
- ii)No caso de utilizadores não domésticos, podem ser diferenciadas em função do tipo de utilização.
- 2 -No caso de agregação de sistemas, a respetiva entidade titular pode definir, com caráter excecional, a aplicação de um período para convergência dos tarifários dos municípios agregados, de duração máxima de 5 anos, devendo definir os montantes e respetivas regras de recuperação dos gastos.
- 3 -Outras diferenciações tarifárias dependem da autorização da ERSAR.
Artigo 21.º — Diferenciações tarifárias
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026