- 1 -As entidades gestoras disponibilizam tarifários para famílias numerosas aplicáveis aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
- 2 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos limites dos escalões da tarifa variável em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
Artigo 23.º — Tarifários para famílias numerosas
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