- 1 -Em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, são aplicadas tarifas específicas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares do serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
- a)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 32.º;
- b)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, e sua substituição, por solicitação do utilizador, salvo acordo diverso estabelecido com este;
- c)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento de leitura extraordinária por motivo não imputável ao utilizador;
- d)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- e)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador;
- g)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- h)Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador;
- i)Limpeza adicional de fossas séticas nas situações previstas na alínea b) do Artigo 33.º
- 2 -Não podem ser cobradas tarifas pela celebração, alteração ou denúncia do contrato, vistorias impostas pela entidade gestora, ou por quaisquer outros procedimentos inerentes à ligação à rede e à normal prestação do serviço.
- 3 -A definição de tarifas por outros serviços auxiliares está sujeita a parecer prévio da ERSAR.
Artigo 31.º — Tarifas de serviços auxiliares
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026