- 1 -Os rendimentos totais correspondem ao montante a recuperar por via tarifária para assegurar a recuperação de gastos em cenário de eficiência.
- 2 -Os rendimentos totais englobam o custo de capital, os gastos de exploração, os impostos sobre o rendimento, as receitas adicionais e os benefícios das atividades complementares, de acordo com a seguinte expressão:
Rendimentos totais = Custo de capital + Gastos de exploração + Impostos sobre o rendimento - Receitas adicionais - Benefícios de atividades complementares
- 3 -Nos casos em que o custo de capital é determinado de forma a recuperar os impostos sobre o rendimento, esta componente não integra a fórmula referida no n.º 2.
- 4 -Os rendimentos totais são definidos para cada entidade gestora, para cada serviço regulado e para cada ano do período regulatório.
- 5 -A definição dos rendimentos totais tem em conta as contas previsionais, as contas reais aceites, os valores de custos de referência padronizados e os parâmetros estabelecidos para o setor e para cada entidade gestora, bem como o contexto económico e financeiro existente à data e previsível para o período regulatório, com as devidas adaptações nos casos das concessões municipais em que a definição dos rendimentos totais ocorre no âmbito do procedimento da contratação pública.
- 6 -À fórmula referida no n.º 2 podem ser adicionados, quando aplicáveis, os desvios de recuperação de gastos e os rendimentos decorrentes da componente tarifária acrescida de acordo com o Artigo 46.º e Artigo 47.º, respetivamente.
Artigo 38.º — Rendimentos totais
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026