- 1 -Para efeitos regulatórios, os gastos de exploração incorporam os gastos associados às operações de gestão dos serviços de águas, bem como os gastos associados à estrutura da entidade gestora, incorridos e aceites pela entidade competente para a definição de tarifas em cada modelo de gestão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os gastos associados às operações de gestão dos serviços de águas podem incluir gastos relacionados com trabalhos florestais que previnam ou contribuam de forma relevante para a minimização do impacto de incêndios nos respetivos sistemas.
- 3 -Os gastos associados às operações de gestão dos serviços de águas podem ainda incluir gastos que promovam a inovação, designadamente medidas que promovam a resiliência dos sistemas e a transição digital da gestão dos serviços.
- 4 -Dos gastos incorridos com a prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas fazem parte os gastos inerentes aos consumos próprios medidos das entidades gestoras que se destinem a utilizações não relacionadas com a prestação de cada um dos referidos serviços, os quais, para efeitos regulatórios, devem ser apurados e valorizados como rendimentos com base no valor do tarifário aplicável a utilizadores não domésticos, nos termos do Artigo 15.º
- 5 -Sempre que uma entidade gestora preste mais do que um serviço, deve imputar os gastos associados à estrutura a cada um dos serviços regulados através de critérios de repartição fixados para o período regulatório, devidamente fundamentados com a apresentação das contas reguladas.
- 6 -Quando as entidades gestoras prestem, conjuntamente, serviços em alta e em baixa, a tarifa do serviço em alta deve ser considerada como preço de transferência para efeitos de apuramento dos gastos de exploração do serviço em baixa.
- 7 -Nos sistemas de titularidade estatal, e nos termos definidos no Artigo 45.º, a ERSAR define métricas de eficiência que resultam num valor de OPEX por metro cúbico para cada serviço.
Artigo 40.º — Gastos de exploração
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