- 1 -Para cada ano do período regulatório são estabelecidas, pelas entidades competentes, bases de ativos regulados, abreviadamente designadas por BAR, que, sempre que não exista regra legal especial, são constituídas pelos ativos fixos afetos à exploração de cada um dos serviços, considerando as informações prestadas pelas entidades gestoras, nomeadamente as relativas às contas reguladas, previsionais e reais, e aos planos de investimento.
- 2 -Os ativos que constituem a BAR incluem os investimentos aprovados pelas entidades responsáveis e aceites para efeitos regulatórios e são valorizados de acordo com os normativos contabilísticos seguidos pelas entidades gestoras.
Artigo 43.º — Base de ativos regulados
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