- 1 -Os desvios de recuperação de gastos (DRG), quando aplicáveis, representam a diferença entre as tarifas necessárias para assegurar a cobertura dos gastos em cenário de eficiência e as tarifas aplicadas nos termos do n.º 3 do Artigo 48.º
- 2 -Os DRG podem assumir natureza deficitária ou superavitária, consoante a tarifa necessária seja superior ou inferior à tarifa aplicada, respetivamente.
- 3 -Os DRG a reconhecer em cada ano, para cada serviço regulado, não incorporam a diferença entre os gastos efetivamente incorridos e os gastos admissíveis em cenário de eficiência, quando os primeiros forem superiores aos segundos, conforme definido no Artigo 45.º
- 4 -Os DRG a reconhecer em cada ano incluem o impacto decorrente da execução de investimentos autorizados pela entidade titular mas não previstos no plano de investimentos que suporta o projeto tarifário a que se refere o Artigo 53.º, no correspondente período regulatório.
- 5 -No final de cada período regulatório, os DRG a reconhecer para cada serviço regulado não podem incorporar as diferenças entre os investimentos previstos e aprovados e os investimentos que tenham sido excluídos do plano de investimentos.
Artigo 46.º — Desvios de recuperação de gastos
Vigente desde: 10/09/2026
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