- 1 -As tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas em alta são definidas de modo a permitir gerar os rendimentos totais, calculados de acordo com o Capítulo II do Título IV, em função do volume de água estimado recolher.
- 2 -Para efeitos de determinação das tarifas são tidos em conta os dados de contas reguladas e da qualidade do serviço para estimar o volume de água residual a tratar.
- 3 -Sem prejuízo da definição das tarifas necessárias para cada ano nos termos do n.º 1, no caso de entidades gestoras que operem ao abrigo de um título com termo, podem ser aplicadas tarifas médias que permitam gerar os rendimentos necessários considerando o período remanescente do respetivo contrato.
- 4 -Nos sistemas de titularidade estatal, à tarifa a aplicar em alta, calculada nos termos do presente Regulamento, pode ainda acrescer a CTA, calculada nos termos do Artigo 47.º
- 5 -Para efeitos de atualização tarifária no serviço de saneamento de águas residuais, as entidades gestoras que apresentarem trajetórias plurianuais devem atualizar a tarifa ou rendimentos tarifários anualmente, durante o período tarifário, de acordo com a seguinte formulação.
sendo:
- Tarifa ou rendimento tarifário (RT) para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa ou rendimento tarifário (RT) definido para o ano n, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas ou rendimentos tarifários estão definidos no modelo económico-financeiro a preços constantes até ao ano em que se pretende rever o tarifário. As variações dos IHPC M(12,12) devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
- 6 -Quando sejam aplicados rendimentos tarifários, o valor anual definido para cada utilizador é calculado com base na seguinte metodologia dos volumes desfasados:
sendo:
- Valor anual a faturar ao utilizador u no ano n;
- Volume total descarregado no sistema por cada utilizador u, num universo de U utilizadores, relativo a pelo menos um dos anos entre n-2 e n-4, calculado a partir de registos de medições em secções de entrega;
- Somatório das contribuições do total de U utilizadores relativas a pelo menos um dos anos entre n-2 e n-4;
RTn - Rendimento tarifário aprovado para o ano n, calculado nos termos do Artigo 38.º;
t - Número de anos, que varia entre 1 e 3.
- 7 -Para efeitos do número anterior, os rendimentos tarifários definidos anualmente para cada utilizador são faturados de forma linear pelo número de meses de atividade em cada ano.
- 8 -Nos sistemas de titularidade estatal, às tarifas ou rendimentos tarifários a faturar em alta pode ainda acrescer uma componente tarifária, designada por CTA, calculada nos termos do Artigo 47.º
Artigo 49.º — Tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
Vigente desde: 10/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026