- 1 -A ERSAR disponibiliza no respetivo sítio na internet até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano os valores dos indicadores macroeconómicos e os parâmetros regulatórios a utilizar como referência pelas entidades gestoras para efeitos do previsto no presente Regulamento.
- 2 -A ERSAR disponibiliza no respetivo sítio na internet até final de julho de cada ano:
- a)Os intervalos recomendados para os coeficientes a utilizar no apuramento dos valores das tarifas dos serviços de águas prestados a utilizadores finais a que se referem os números 6 e 7 dos Artigo 50.º e Artigo 51.º, definidos quinquenalmente;
- b)O valor de referência a considerar na definição dos tarifários sociais.
- 3 -As propostas tarifárias são acompanhadas de nota justificativa, salvaguardando o disposto na legislação aplicável, no contrato, quando exista, e na informação de referência publicada nos termos dos números anteriores.
- 4 -Os elementos necessários à emissão de parecer ou decisão por parte da ERSAR são remetidos em suporte digital, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e aceites pela ERSAR.
- 5 -Quando os elementos referidos no número anterior contenham cálculos, os mesmos devem permitir o acesso às fórmulas e ligações entre as diferentes folhas de cálculo e ficheiros, evidenciando os cálculos realizados.
- 6 -Os elementos referidos no n.º 4, assim como outras informações necessárias à emissão de parecer por parte da ERSAR, devem ser remetidos utilizando os formatos ou módulos disponibilizados no Portal da ERSAR, sempre que existam.
Artigo 52.º — Procedimentos comuns a todas as entidades gestoras
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026