- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações do Município, através de recurso a tecnologia de informação e de comunicação.
- 2 -Podem ser abrangidos pelo regime de teletrabalho todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, desde que o conteúdo funcional que caracteriza o respetivo posto de trabalho seja compatível com o exercício de funções neste regime.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se para os titulares de cargos constituídos por comissão de serviço.
Artigo 39.º — Noção e âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026