- 1 -O estatuto de trabalhador-estudante não é, por si só, incompatível com a prestação de trabalho em regime de isenção de horário, quando tenha sido requerido e concedido apenas para efeitos de justificação de faltas motivadas pela prestação de provas de avaliação.
- 2 -A atribuição de horário específico ao trabalhador-estudante para frequência de aulas ou deslocação ao estabelecimento de ensino determina, durante o período da respetiva vigência, a suspensão da modalidade de horário anteriormente praticada.
- 3 -Durante o período de férias escolares de verão, ficam suspensos os direitos e regalias inerentes ao estatuto de trabalhador-estudante, em conformidade com a calendarização de cada estabelecimento de ensino, salvo no que respeita à prestação de provas de avaliação.
- 4 -Durante o período referido no número anterior, o trabalhador presta trabalho na modalidade de horário comum praticada no serviço a que está afeto ou que lhe seja aplicável nos termos da lei ou do presente Regulamento.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos legalmente reconhecidos ao trabalhador-estudante.
Artigo 46.º — Horários no estatuto de trabalhador-estudante
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026