- 1 -Diariamente, em cada um dos dois registos efetuados no início da prestação de trabalho, de manhã e à tarde, é facultado a cada trabalhador um período de 10 minutos de tolerância, a utilizar até ao limite máximo global de 10 minutos por dia, sem prejuízo do cumprimento do dever de pontualidade.
- 2 -Entende-se por utilização do período de tolerância qualquer registo efetuado após a hora a que o trabalhador o deve realizar, desde que o somatório diário desses registos não ultrapasse os 10 minutos.
- 3 -O trabalhador que utilize o período de tolerância deve proceder à respetiva compensação no final do correspondente período de trabalho, sob pena de não cumprir o tempo de trabalho diário a que está sujeito.
- 4 -Os períodos de tolerância não são cumulativos, devendo a respetiva compensação ser efetuada no próprio dia a que respeitam.
- 5 -Os atrasos nas entradas e a antecipação das saídas podem ser considerados injustificados quando não sejam devidamente autorizados, justificados ou compensados, nos termos legalmente aplicáveis, ou quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.
- 6 -Por conveniência do serviço, os trabalhadores encarregues de entregar a correspondência junto do serviço de correios efetuam o correspondente registo até 30 minutos antes da hora de saída no período da tarde.
- 7 -O atraso diário superior a 10 minutos de tolerância não permite ao trabalhador a possibilidade de compensação do tempo em atraso, contando o mesmo para o somatório acumulado de atrasos da seguinte forma: quando o atraso atinja um total de 3h30 m ou de 07h00, há lugar à marcação de meio-dia ou de um dia de falta por conta de férias, respetivamente, salvaguardando o limite legal de faltas por conta das férias.
- 8 -Quando a marcação de falta por conta do período de férias não seja legalmente possível, ou quando o trabalhador a tal se oponha, é registado meio-dia ou um dia de falta injustificada, respetivamente, com os efeitos legais daí decorrentes.
Artigo 54.º — Período de Tolerância
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026