- 1 -A utilização, quer das instalações, quer dos serviços garantidos pela entidade gestora, para ocupação temporária carece de:
- a)Parecer favorável da candidatura efetuada;
- b)Prévia celebração do contrato, cuja minuta será disponibilizada pela Entidade Gestora.
- 2 -A duração do contrato de ocupação temporária será definida em função da natureza da atividade e da disponibilidade de espaços, podendo assumir carácter pontual, mensal, trimestral ou semestral, renovável mediante decisão da Entidade Gestora.
- 3 -O incumprimento do contrato estabelecido prevê a rescisão unilateral do mesmo, podendo ainda, a Entidade Gestora exigir o ressarcimento dos danos decorrentes.
Artigo 17.º — Contrato de Ocupação Temporária e Prazos
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026