- 1 -O apuramento da capitação é efetuado através da aplicação da seguinte fórmula:
C = (R - D)/N
em que:
C = Capitação
R = Rendimento mensal líquido
D = Somatório de todas as despesas elegíveis
N = Número de elementos do agregado familiar
- 2 -Para efeito de cálculo do rendimento mensal líquido consideram-se elegíveis as receitas líquidas referentes a:
- a)Trabalho dependente;
- b)Trabalho independente;
- c)Prestações, subsídios ou apoios sociais, atribuídos de forma continuada (incluindo bolsas de estudo e formação, fundo de garantia de alimentos devido a menores, pensão de alimentos, entre outros). Excetuam-se as prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência;
- d)Apoios à habitação, entendido como o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
- e)Rendimentos prediais;
- f)Rendas temporárias ou vitalícias;
- g)Rendimentos de aplicação de capitais;
- h)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões.
- 3 -Sempre que os técnicos responsáveis pelo atendimento disponham de rendimentos atualizados mais recentes, devem os mesmos ser tidos em conta.
- 4 -Os rendimentos a considerar, para efeitos de atribuição dos apoios eventuais, reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do agregado, deverá ser considerado o próprio mês de apresentação do pedido.
- 5 -Na tipologia de rendimentos a considerar e respetivos efeitos é considerado o estabelecido no âmbito do Manual Técnico para SAAS do ISS, salvo outra orientação que possa vir a ser definida pelo município ou decorrente de legislação posterior.
- 6 -Para efeito de cálculo da capitação são consideradas despesas elegíveis:
- a)Renda de casa ou amortização de empréstimo bancário para habitação própria permanente, condomínio, seguro de vida e multirriscos;
- b)Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou o valor do título de transporte para deslocações a efetuar);
- c)Educação (valor das despesas com as mensalidades relativas a creche, jardim de infância e atividades de tempos livres bem como propinas em estabelecimento de ensino superior público);
- d)Frequência de Equipamento Social (amas, creche, jardim de infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial, centro de atividades e capacitação para a inclusão);
- e)Saúde (no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente para aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos);
- f)Serviços essenciais de água, luz, gás e telecomunicações, aplicando-se os valores de referência constantes no Manual de Procedimentos para o Atendimento e Acompanhamento Social do Instituto da Segurança Social (ISS), que se encontram predefinidos na plataforma informática do ISS, sendo os cálculos efetuados automaticamente.
Artigo 11.º — Apuramento da capitação
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023