- 1 -Constituem condições de acesso aos apoios:
- a)Situação de carência económica, apresentando uma capitação igual ou inferior ao valor da pensão social, definido para o ano em que o apoio é solicitado;
- b)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos adequados à situação diagnosticada;
- c)A prova da identidade de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A prova da residência dos elementos do agregado familiar na área geográfica de abrangência do SAAS;
- e)A disponibilidade para subscrever o acordo de intervenção social ou contrato de inserção;
- f)Inexistência de dívidas ao município, exceto em casos excecionais, quando estiverem a cumprir um plano de pagamento para a sua liquidação.
- 2 -Os apoios eventuais poderão ser atribuídos de forma complementar a outros apoios, desde que não exista outra forma de resolver eficazmente a situação e/ou em que o apoio prestado se revele insuficiente ao grau e natureza de necessidades do agregado. Nesses casos, os apoios eventuais concedidos no âmbito deste regulamento, podem acumular com outros apoios, desde que na parte não comparticipada por estes últimos, de forma a não ultrapassar nunca o valor da despesa em causa.
- 3 -Em situações de emergência pode haver lugar à dispensa do acordo de intervenção social ou contrato de inserção, prova de identificação e de residência do indivíduo e/ou agregado.
- 4 -Excecionalmente, o município pode decidir apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea a) do n.º 1, designadamente em situações de emergência social grave e mediante avaliação e parecer técnico do SAASI ou da Equipa do RSI.
Artigo 9.º — Condições de acesso
Vigente desde: 27/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2023