- 1 -Os beneficiários dos apoios financeiros previstos no presente regulamento ficam obrigados a proceder à atualização dos elementos processuais, nomeadamente em caso de circunstância suscetível de alterar positivamente a situação económica do agregado familiar, sob pena de cancelamento do apoio nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Os beneficiários ficam, ainda, obrigados a proceder à afetação dos apoios financeiros atribuídos aos fins a que se destinam, sob pena de cancelamento do apoio, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A realização da despesa em valor inferior aos valores dos apoios financeiros atribuídos implica a devolução dos valores não justificados pelos beneficiários.
- 4 -Caso os valores não justificados não sejam devolvidos nos termos do número anterior, os beneficiários ficam impedidos de concorrer aos apoios financeiros definidos no presente regulamento pelo prazo de dois anos, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 26.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024