- 1 -Sem prejuízo de outros programas a aprovar pelo Município, o Programa de Apoio ao Associativismo Cultural e Recreativo (PAACRO) visa apoiar, de forma regular e continuada, a atividade das associações culturais ou recreativas sem fins lucrativos, com sede ou estabelecimento estável no Concelho de Oeiras, e que exerçam comprovadamente essa atividade há, pelo menos, três anos.
- 2 -O PAACRO visa apoiar as associações e coletividades que desenvolvam atividades de interesse público municipal nas áreas da cultura e do recreio no âmbito de uma relação colaborativa de maior proximidade e estabilidade, contribuindo assim para uma maior diversidade da oferta concelhia e para um planeamento mais integrado da política cultural do Município.
- 3 -O PAACRO destina-se ao apoio de entidades do setor cultural, designadamente:
- a)Agrupamentos musicais, tais como bandas filarmónicas, orquestras e grupos corais;
- b)Grupos de teatro, de folclore ou de dança;
- c)Escolas de formação artística, designadamente nas áreas da dança, da música ou do teatro;
- d)Associações da área das artes visuais,
- e)Associações das áreas do livro, da leitura e da literatura em geral;
- f)Associações das áreas do cinema e do audiovisual;
- g)Associações de carácter histórico e patrimonial.
- 4 -Sem prejuízo da possibilidade da sua cumulação com pedidos pontuais apreciados em sede própria, o apoio à atividade regular concedido no âmbito do PAACRO abrange a aquisição de bens e equipamentos que sejam necessários ao normal funcionamento e atividade dos beneficiários, tais como, designadamente, instrumentos musicais, trajes cénicos e etnográficos, fardamentos, equipamentos de luz e som, ou outros devidamente fundamentados.
- 5 -A parcela do apoio concedido para a aquisição de bens e equipamentos, nos termos previstos no número anterior, não pode ser superior a 30 % (trinta por cento) do total do apoio regular concedido.
- 6 -Para além das tipologias de apoio previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, as entidades beneficiárias do PAACRO podem ainda beneficiar de um apoio pontual destinado à formação e qualificação dos técnicos, dirigentes e artistas afetos às entidades.
Artigo 14.º — Programa de Apoio ao Associativismo Cultural e Recreativo
Vigente desde: 16/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2024