- 1 -A creditação atribuída corresponde ao número de créditos total de uma ou várias unidades curriculares e está limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre a experiência profissional e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
- 2 -As unidades curriculares creditadas devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.
- 3 -Na situação referida no número anterior, a Comissão de Creditação comunica a sua decisão aos Serviços Académicos, indicando qual ou quais as unidades curriculares a creditar.
- 4 -A creditação não pode, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, dispensar o aluno da realização das unidades curriculares de Seminário, Projeto ou Estágio, nos cursos de 1.º ciclo.
- 5 -A creditação não pode, em caso algum, dispensar o aluno da realização do Trabalho Final de 2.º ciclo (Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio) ou da Tese de 3.º ciclo.
- 6 -Quando considerado conveniente a Comissão de Creditação pode propor ao Conselho Científico a realização de provas complementares de natureza teórica ou prática, escrita ou oral.
- 7 -Os Serviços Académicos enviam a proposta da Comissão de Creditação ao Conselho Científico, para homologação.
Artigo 19.º — Processo de creditação
Vigente desde: 31/10/2023
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