- 1 -Aos titulares das licenças de ocupação referidas no artigo 11.º, poderá ser autorizada, pela Junta de Freguesia, a cedência aos respetivos familiares de 1.º grau, desde que ocorra um dos seguintes factos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;
- c)A transferência do direito de ocupação pode ser requerida da sociedade para os respetivos sócios e vice-versa, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre sócios no qual manifestem a vontade inequívoca dessa transferência e desde que os sócios titulares sejam cônjuges ou parentes em 1.º grau e mantenham efetivamente a atividade;
- d)Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.
- 2 -A autorização da cedência referida no n.º anterior, deverá ser requerida, pelo titular da licença de ocupação, no prazo máximo de seis meses a contar da data de verificação de alguma das situações previstas nas alíneas a) a d), do mesmo número.
- 3 -A autorização da cedência depende, entre outros:
- a)Da regularização das obrigações económicas para com a Junta de Freguesia;
- b)Do preenchimento, pelo cessionário, das condições previstas neste regulamento.
- 4 -A Junta de Freguesia pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.
- 5 -A autorização de cedência é formalizada através do averbamento do nome do cessionário na licença inicial.
- 6 -A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 7 -Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, exceto se a cedência da quota se realizar entre os respetivos sócios.
- 8 -A cedência prevista nos números anteriores não implicará, sob forma alguma, o aumento do prazo inicialmente concedido para a licença de ocupação.
Artigo 12.º — Cedência do direito à ocupação
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019